Quando alguém falece sem testamento — o que é a situação mais comum —, a lei define quem são os herdeiros e em que proporção cada um recebe. Esse sistema é chamado de vocação hereditária e está previsto no Código Civil brasileiro.
A ordem dos herdeiros legítimos
O Código Civil estabelece uma hierarquia entre os possíveis herdeiros. Os de classe superior excluem os de classe inferior: se existem filhos, os pais do falecido não herdam.
1ª classe: descendentes
Os filhos são os primeiros na ordem de vocação hereditária. Se o falecido não tem filhos, herdam os netos. Se não há netos, os bisnetos, e assim por diante. Todos os filhos herdam em partes iguais, independentemente de serem filhos do casamento, de relacionamento anterior, reconhecidos ou adotivos. A Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos.
2ª classe: ascendentes
Se o falecido não deixou descendentes, herdam os ascendentes: primeiro os pais, depois os avós. Pai e mãe dividem a herança em partes iguais. Se apenas um dos pais é vivo, ele herda tudo desta classe.
3ª classe: colaterais até o 4º grau
Na ausência de descendentes e ascendentes, herdam os colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos de primeiro grau. Irmãos têm preferência sobre os demais colaterais.
4ª classe: o Poder Público
Se o falecido não deixou nenhum herdeiro nem cônjuge ou companheiro, os bens são recolhidos pelo Município, pelo Distrito Federal ou pela União.
E o cônjuge ou companheiro?
O cônjuge e o companheiro (em união estável) têm direitos sucessórios importantes, que variam conforme a situação:
- Com filhos: a concorrência do cônjuge com os filhos depende do regime de bens. Nos regimes de comunhão universal e separação obrigatória de bens, o cônjuge não concorre com os filhos — no primeiro caso, porque já é meeiro de todos os bens; no segundo, por vedação legal expressa. Na comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares do falecido (aqueles que possuía antes do casamento ou recebeu por herança ou doação). Nos regimes de separação total voluntária e participação final nos aquestos, o cônjuge concorre com os filhos sobre todos os bens.
- Sem filhos, com ascendentes do falecido: o cônjuge herda 1/3 da herança e os ascendentes ficam com 2/3.
- Sem filhos e sem ascendentes: o cônjuge herda toda a herança.
O companheiro (em união estável) tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge após decisão do STF em 2017.
O que é a legítima?
A legítima é a parcela da herança que a lei reserva aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós e cônjuge). Essa parcela corresponde a 50% do patrimônio líquido do falecido e não pode ser afastada nem por testamento. O restante (a parte disponível) pode ser distribuído livremente por testamento para qualquer pessoa.
Filhos de relacionamentos diferentes herdam igualmente?
Sim. A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos de todos os filhos, independentemente de sua origem. Filhos biológicos, adotivos, reconhecidos judicialmente ou oriundos de qualquer tipo de relacionamento têm os mesmos direitos hereditários.
E os enteados?
Os filhos do cônjuge que não são filhos do falecido (enteados) não têm direito à herança do padrasto ou madrasta, salvo se houver testamento dispondo em seu favor, dentro do limite da parte disponível.
